Passo a passo da adoção

O processo de adoção é gratuito e deve ser iniciado na Vara de Infância e Juventude mais próxima de sua residência. A idade mínima para se habilitar à adoção é 18 anos, independentemente do estado civil, desde que seja respeitada a diferença de 16 anos entre quem deseja adotar e a criança a ser acolhida.

Nas comarcas em que o novo Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento tenha sido implementado, é possível realizar um pré-cadastro com a qualificação completa, dados familiares e perfil da criança ou do adolescente desejado.

Para atender todas as exigências legais para constituir uma família adotiva, confira os passos necessários:

1º) Você decidiu adotar

Procure o Fórum ou a Vara da Infância e da Juventude da sua cidade ou região, levando os seguintes documentos*:
1) Cópias autenticadas: da Certidão de nascimento ou casamento, ou declaração relativa ao período de união estável;
2) Cópias da Cédula de identidade e da Inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
3) Comprovante de renda e de residência;
4) Atestados de sanidade física e mental;
5) Certidão negativa de distribuição cível;
6) Certidão de antecedentes criminais. 

*Esses documentos estão previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente, mas é possível que seu estado solicite outros documentos. Por isso, é importante entrar em contato com a unidade judiciária e conferir a documentação.

2º) Análise de documentos
Os documentos apresentados serão autuados pelo cartório e serão remetidos ao Ministério Público para análise e prosseguimento do processo. O promotor de justiça poderá requerer documentações complementares.

3º) Avaliação da equipe interprofissional
É uma das fases mais importantes e esperadas pelos postulantes à adoção, que serão avaliados por uma equipe técnica multidisciplinar do Poder Judiciário. Nessa fase, objetiva-se conhecer as motivações e expectativas dos candidatos à adoção; analisar a realidade sociofamiliar; avaliar, por meio de uma criteriosa análise, se o postulante à adoção pode vir a receber criança/adolescente na condição de filho; identificar qual lugar ela ocupará na dinâmica familiar, bem como orientar os postulantes sobre o processo adotivo.

4º) Participação em programa de preparação para adoção
A participação no programa é requisito legal, previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), para quem busca habilitação no cadastro à adoção. O programa pretende oferecer aos postulantes o efetivo conhecimento sobre a adoção, tanto do ponto de vista jurídico quanto psicossocial; fornecer informações que possam ajudar os postulantes a decidirem com mais segurança sobre a adoção; preparar os pretendentes para superar possíveis dificuldades que possam haver durante a convivência inicial com a criança/adolescente; orientar e estimular à adoção interracial, de crianças ou de adolescentes com deficiência, com doenças crônicas ou com necessidades específicas de saúde, e de grupos de irmãos.

*Sempre que possível e recomendável, a etapa obrigatória da preparação incluirá o contato com crianças e adolescentes em acolhimento familiar ou institucional, a ser realizado sob orientação, supervisão e avaliação da equipe técnica.

5º) Análise do requerimento pela autoridade judiciária
A partir do estudo psicossocial, da certificação de participação em programa de preparação para adoção e do parecer do Ministério Público, o juiz proferirá sua decisão, deferindo ou não o pedido de habilitação à adoção.

Caso seu nome não seja aprovado, busque saber os motivos. Estilo de vida incompatível com criação de uma criança ou razões equivocadas (para aplacar a solidão; para superar a perda de um ente querido; superar crise conjugal etc.) podem inviabilizar uma adoção. Você pode se adequar e começar o processo novamente.

A habilitação do postulante à adoção é válida por três anos, podendo ser renovada pelo mesmo período. É muito importante que o pretendente mantenha sua habilitação válida, para evitar inativação do cadastro no sistema. Assim, quando faltarem 120 dias para a expiração o prazo de validade, é recomendável que o habilitado procure a Vara de Infância e Juventude responsável pelo seu processo e solicite a renovação.

O prazo máximo para conclusão da habilitação à adoção será de 120 dias, prorrogável por igual período, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária.

6º) Ingresso no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento
Com o deferimento do pedido de habilitação à adoção, os dados do postulante são inseridos no sistema nacional, observando-se a ordem cronológica da decisão judicial.

7º) Buscando uma família para a criança/adolescente
Quando se busca uma família para uma criança/adolescente cujo perfil corresponda ao definido pelo postulante, este será contatado pelo Poder Judiciário, respeitando-se a ordem de classificação no cadastro. Será apresentado o histórico de vida da criança/adolescente ao postulante e, se houver interesse, será permitida aproximação com ela/ele.

Durante esse estágio de convivência monitorado pela Justiça e pela equipe técnica, é permitido visitar o abrigo onde ela/ele mora; dar pequenos passeios para que vocês se aproximem e se conheçam melhor.

É importante manter os contatos atualizados, pois é por eles que o Judiciário entrará em contato para informar que há crianças ou adolescentes aptos para adoção dentro do perfil do pretendente. O sistema também fará comunicações por e-mail, caso seja cadastrado.

8º) O momento de construir novas relações
Caso a aproximação tenha sido bem-sucedida, o postulante iniciará o estágio de convivência. Nesse momento, a criança ou o adolescente passa a morar com a família, sendo acompanhados e orientados pela equipe técnica do Poder Judiciário. Esse período tem prazo máximo de 90 dias, prorrogável por igual período.

9º) Uma nova família
Contado do dia seguinte à data do término do estágio de convivência, os pretendentes terão 15 dias para propor a ação de adoção. Caberá ao juiz verificar as condições de adaptação e vinculação socioafetiva da criança/adolescente e de toda a família. Sendo as condições favoráveis, o magistrado profere a sentença de adoção e determina a confecção do novo registro de nascimento, já com o sobrenome da nova família. Nesse momento, a criança/adolescente passa a ter todos os direitos de um filho.

O prazo máximo para conclusão da ação de adoção será de 120 dias, prorrogáveis uma única vez por igual período, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária.

Fonte: Corregedoria Nacional de Justiça

Programa emergencial de manutenção do emprego e da renda

Foi publicada, na Edição Extra do DOU de 01.04.2020, a Medida Provisória n° 936/2020, que institui o programa emergencial de manutenção do emprego e da renda, estabelecendo as condições e procedimentos para redução dos salários e jornada, bem como para suspensão dos contratos de trabalho, em razão dos quais será concedido o benefício emergencial aos trabalhadores.

Durante o estado de calamidade pública, fica autorizado aos empregadores a suspender os contratos de trabalho e a reduzir os salários com a redução proporcional da jornada. Em contrapartida, será concedida uma prestação mensal aos trabalhadores paga pelo Ministério da Economia.

Estas medidas se aplicam também aos contratos de trabalho de aprendizagem e de jornada parcial (artigo 15).

IMPORTANTE! Ato do Ministério da Economia disciplinará a forma de transmissão das informações e comunicações pelo empregador e concessão e pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, ou seja, a MP precisa de regulamentação operacional.

Redução de jornada de trabalho e de salário (artigo 7°)

A redução proporcional da jornada de trabalho, e, consequentemente a do salário, poderá ser combinada por durante 90 dias, preenchidos os requisitos abaixo:

1 – o valor do salário base não muda, pois seu valor hora se manterá, a redução será na quantidade de horas trabalhadas, conforme item 3 abaixo;

2 – formalização de acordo individual por escrito, com antecedência de, no mínimo, 02 dias corridos; e

3 – redução da jornada de trabalho e de salário, exclusivamente, de ou 25% ou 50% ou 70%

Este acordo encerrará em 02 dias corridos quando acabar o estado de calamidade pública do Coronavírus (Covid-19), por vencer a data de até 90 dias do acordo individual firmado, ou a data que o empregador decidir antecipar o encerramento da redução combinada.

Suspensão do Contrato de Trabalho (artigo 8°)

O contrato de trabalho poderá ficar suspenso por até 60 dias, com opção em 02 períodos de 30 dias, mediante acordo individual por escrito firmado com o empregado, com antecedência de, no mínimo, 02 dias corridos.

Durante o período da suspensão contratual temporária do contrato, o empregado tem direito a todos os benefícios que lhe eram concedidos (vale alimentação, cesta básica, assistência médica e outros), e ainda, por sua iniciativa poderá contribuir ao INSS na qualidade de segurado facultativo.

Importante, não serão devidos salários ao empregado, exceto se o seu empregador tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800 milhões, lhe será devida ajuda compensatória mensal de 30% do valor do salário, salvo na opção de complementação em conjunto com a Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda.

Se no período acordado para a suspensão for prestado trabalho, mesmo que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância, o acordo individual firmado perde sua validade e será devido o pagamento da remuneração ao empregado, encargos sociais, ficando o empregador sujeito a penalidades e sanções previstas em documento coletivo da categoria.

O contrato de trabalho será restabelecido, em dois dias corridos, quando do encerramento do estado de calamidade pública, do fim do prazo firmado no acordo individual, ou, da data que o empregador decidir de antecipar a suspensão pactuada.

Durante a suspensão contratual, o empregador a seu critério, poderá oferecer ao empregado, curso ou a participação no programa de qualificação profissional, exclusivamente na modalidade não presencial, com duração de no mínimo 01 mês até 03 meses (inciso I do artigo 17).

Redução Salarial e Suspensão do Contrato por Acordo Individual ou Coletivo

A redução de jornada e salários bem como a suspensão contratual poderá ser ajustada por acordo individual ou negociação coletiva para os empregados com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 ou empregados com diploma de nível superior e que recebam salário mensal igual ou superior a R$ 12.202,12 (artigo12).

Para os demais empregados, essas medidas somente poderão ser ajustadas por convenção ou acordo coletivo, salvo a redução de jornada e salário em até 25% que poderá ser feita por acordo individual (artigo 12, parágrafo único).

Desta forma, acima de 25% de redução só é possível fazer acordo individual para faixas salariais menores do que R$ 3.135,00 ou para profissional com ensino superior e que receba mais que R$ 12.202,12 (duas vezes o teto do Regime Geral de Previdência Social). Nos demais casos, é preciso acordo com coletivo, que envolve o sindicato dos trabalhadores do setor.

Benefício Emergencial aos Trabalhadores (artigos 2° ao 6°)

O Governo Federal irá disponibilizar benefício emergencial aos trabalhadores afetados com a suspensão ou redução salarial, mas para tanto, o empregador deverá comunicar o Ministério da Economia, em até 10 dias da alteração contratual, para que a 1º parcela seja paga em 30 dias e as demais enquanto durar as medidas preventivas.

O valor seguro-desemprego a que o empregado teria direito será usado como base de cálculo para concessão do benefício, observadas as seguintes disposições:

I – quando da jornada de trabalho e salário, o percentual de redução do salário será aplicado sobre o valor do seguro desemprego. (Exemplo: se o empregado teve o salário reduzido em 25%, então o benefício emergencial que o empregado irá receber corresponderá a 25% do valor do seguro desemprego);

II – na hipótese de suspensão temporária do contrato de trabalho, terá valor mensal:

a) equivalente a 100%, quando não houver pagamento de ajuda compensatória pelo empregador; ou

b) equivalente a 70%, no recebimento compulsório desta ajuda no valor de 30% do valor de seu salário.

O empregado com mais de um contrato de trabalho poderá acumular benefícios, exceto para trabalho intermitente.

O empregado intermitente, com contrato firmado até o dia 01.04.2020, terá direito ao benefício emergencial mensal, único e não acumulável, por 03 meses, no valor de R$ 600,00, pago em até 30 dias (artigo 18).

Para concessão do benefício, o trabalhador deve observar os seguintes requisitos:

Será concedido independentemente de:

Não será concedido:

Cumprimento de qualquer período aquisitivo

À ocupante de cargo ou emprego público

Tempo de vínculo empregatício

Á beneficiário do INSS ou de Regime Próprio de Previdência Social

Número de salários recebidos

A quem esteja recebendo seguro desemprego

Àquele que receba bolsa de qualificação profissional

As medidas de redução de jornada e salário ou de suspensão contratual poderão ser celebradas por meio de negociação coletiva que poderá estabelecer percentuais de redução diversos.

Neste caso, o Benefício Emergencial será devido nos seguintes termos:

  • sem percepção do Benefício Emergencial para a redução de jornada e de salário inferior a 25%;
  • de 25% a título de seguro desemprego, quando a redução de jornada e de salário de 25% a 50%;
  • de 50% na redução de 50% e inferior a 70%; e
  • de 70% na redução superior a 70%.

O recebimento deste benefício não impedirá o recebimento do seguro-desemprego, nem alterará o seu valor, no momento de eventual dispensa, desde que preenchidos os demais requisitos da Lei n° 7.998/90.

Ajuda Compensatória (artigo 9°)

A ajuda compensatória mensal paga pelo empregador, acumulada com o benefício emergencial, terá natureza indenizatória, e não integrará a base de cálculo para fins do imposto de renda, da contribuição previdenciária e FGTS incidentes sobre a folha de salários.

Ainda, poderá ser excluída do lucro líquido para fins de determinação do imposto sobre a renda da pessoa jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.

Garantia de Emprego (artigo 10)

Os empregados que tiverem seus contratos de trabalho alterados, seja pela redução ou suspensão, não poderão ser demitidos durante o período a alteração e pelo mesmo tempo após restabelecida a contratualidade original. Assim, exemplificando, se o salário foi reduzido por 90 dias, terá estabilidade de 180 dias.

Em caso de dispensa sem justa causa, o empregador deverá pagar, além das parcelas rescisórias, uma indenização correspondente à:

  • 50% do salário quando a redução salarial for de 25% a 50%;
  • 75% do salário se a redução salarial de 50,01% a 70%; ou
  • 100% do salário na redução salarial superior a 70% ou no caso de suspensão temporária do contrato de trabalho.

Negociação Coletiva (artigo 11)

Os acordos individuais deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até 10 dias corridos, contado da data de sua celebração. Neste período, todos os prazos que evolvem a formalização e aplicabilidade das Convenções Coletivas de Trabalho ficam reduzidos pela metade (inciso III do artigo 17).

Comunicações Eletrônicas (inciso II do artigo 17)

As comunicações necessárias para informar as medidas preventivas adotadas neste período de enfrentamento da pandemia do Coronavírus (Covid-19) poderão ser feitas por meios eletrônicos. As entidades sindicais também poderão utilizar-se de meios eletrônicos para convocação, deliberação, decisão, formalização e publicidade de convenção ou de acordo coletivo de trabalho.

Programa Emergencial de Suporte a Empregos

Foi publicada, na edição extra do DOU de 03.04.2020, a Medida Provisória n° 944/2020 que institui o Programa Emergencial de Suporte a Empregos, destinado à concessão de empréstimos exclusivamente para o pagamento da folha salarial, em razão dos impactos causados pelo Coronavírus nas relações trabalhistas.

Requisitos

Para ter direito ao empréstimo concedido no âmbito deste Programa Emergencial, é necessário preencher os seguintes requisitos (artigo 2° da MP n° 944/2020):

A quem se destina

Empregador pessoa jurídica que não esteja em débito com INSS (artigo 6°, § 3° da MP n° 944/2020)

Faturamento do empregador

Receita bruta superior a R$ 360 mil e igual ou inferior a R$ 10 milhões em 2019

Objetivo

Cobrir à totalidade da folha de pagamento referente a 2 meses

Condição

Para os empregados com salário até R$ 2.090,00

As folhas de pagamento serão processadas pela instituição financeira que conceder o empréstimo.

Restrições ao Empregador

O empregador que contratar a linha de crédito deve observar as seguintes restrições:

Utilizar os recursos exclusivamente para a folha de pagamento dos empregados

Proibição de dispensar os empregados, sem justa causa, no período entre a contratação do empréstimo até 60 dias após o recebimento da última parcela.
Exemplo: empréstimo contratado no dia 15.04.2020. Primeira parcela do empréstimo concedida em 20.04.2020 e segunda parcela em 20.05.2020. Não poderá haver rescisão sem justa causa até 19.07.2020

O descumprimento dessas condições sujeita o empregador ao vencimento antecipado da dívida.

Empréstimo

Cabe à Instituição Financeira que conceder o crédito garantir, além da veracidade das informações prestadas pelos empregadores, que os recursos sejam utilizados exclusivamente para folha de pagamento (artigos 5°, 6° e 7° da MP n° 944/2020).

Regras do empréstimo:

Prazo

O empréstimo será concedido até 30.06.2020

Taxa de Juros

3,75% ao ano sobre o valor concedido

Pagamento

36 parcelas mensais

Carência

6 meses para iniciar o pagamento

O registro de inadimplência nos seis meses anteriores à contratação pode impedir a concessão do crédito.

Em caso de não pagamento do empréstimo, a cobrança será realiza pelas instituições financeiras.

O BNDES atuará, a título gratuito, como agente financeiro da União, regulamentando os procedimentos referentes às operações de crédito. Caberá ao Banco Central fiscalizar o cumprimento das condições estabelecidas no âmbito deste Programa Emergencial.

Contribuição Previdenciária Patronal – CPP

Foi publicada, na edição extra do DOU de 03.04.2020, a Portaria ME n° 139/2020 que estabelece a prorrogação do recolhimento da CPP (Contribuição Previdenciária Patronal) para os empregadores pessoa jurídica e equiparados, bem como para o empregador doméstico.

As competências de março e abril de 2020 deverão ser recolhidas nos meses de agosto e outubro de 2020, respectivamente.

Contribuição Previdenciária Patronal – Empregador Pessoa Jurídica e Equiparados:

CPP

Competência Devida

Vencimento

20% sobre a folha de pagamento dos empregados

1%, 2% ou 3% de alíquota RAT

20% sobre as remunerações devidas aos contribuintes individuais

Março

20.08.2020

Abril

20.10.2020

Equiparam-se a empresa o contribuinte individual e a pessoa física na condição de proprietário ou dono de obra de construção civil, bem como a cooperativa, a associação ou a entidade de qualquer natureza, ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras.

Importante, a data de recolhimento da contribuição devida a Outras Entidades e Fundos (Terceiros) sobre a folha de pagamento das empresas e equiparados não foi alterada, porém, suas alíquotas foram reduzidas.

Contribuição Previdenciária Patronal – Empregador Doméstico:

CPP

Competência Devida

Vencimento

8% sobre o salário de contribuição do empregado

0,8% para o financiamento do seguro contra acidentes de trabalho.

Março

07.08.2020

Abril

07.10.2020

“Há liberdade de expressão no modelo sindical brasileiro?”

“Grande parte dos sindicatos tornou-se apenas fonte de arrecadação e não cumpre o papel de representação da classe trabalhadora para a melhoria das condições de trabalho e renda”

Grande parte dos sindicatos tornou-se apenas fonte de arrecadação e não cumpre o papel de representação da classe trabalhadora para a melhoria das condições de trabalho e renda.

Em tempos de crise, muitos trabalhadores almejam melhores condições de trabalho, dentre as quais a necessidade de aumento salarial, dado o exacerbado aumento dos preços de bens de consumo; no entanto, em geral, é ínfimo o reajuste salarial resultante das negociações coletivas. Isso não agrada aos empregados, mas como expressar tais desagrados ante o empregador sem correr o risco de ser demitido? É imperioso valer-se dos sindicatos, que, embora tenham legitimidade de representação, deixam a desejar em matéria de representatividade de fato.

No Brasil, temos um modelo sindical híbrido, visto que o artigo 8.º da Constituição Federal, ao mesmo tempo em que define a liberdade sindical, também limita esse direito por meio do sindicato único, em determinada base territorial (não inferior ao tamanho de um município), e pela manutenção da contribuição sindical obrigatória. Mesmo diante de tais limitações, divulga-se que existem mais de 18 mil sindicatos no país, sendo criado em média 1,6 diariamente. Isso se dá porque seus fundadores sabem que, ainda que não exista efetiva representatividade, haverá o recebimento da contribuição sindical obrigatória, subtraída de todo trabalhador registrado.

“É indispensável extinguir a contribuição sindical obrigatória, a unidade sindical e a base territorial mínima”

Grande parte dos sindicatos tornou-se apenas fonte de arrecadação e não cumpre o papel de representação da classe trabalhadora para a melhoria das condições de trabalho e renda. No tocante à questão salarial, muitos sindicatos nem sequer garantem nas convenções coletivas o reajuste correspondente ao índice inflacionário, corroborando para a desvalorização do salário dos trabalhadores empregados. Ademais, esses empregados, sem garantia de emprego, temem represálias por participar de movimentos sindicais, e aí está a justificativa para o baixo índice de greve no setor privado, já que no serviço público há estabilidade.

Assim, faz-se necessária uma reforma no modelo sindical pátrio, que garanta a liberdade de expressão e representação de fato. Para isso, entende-se por indispensável extinguir a contribuição sindical obrigatória, a unidade sindical e a base territorial mínima, instituindo garantia de emprego aos trabalhadores para evitar represálias pela participação no movimento sindical, bastando ao Brasil ratificar as Convenções da OIT 87 (mais liberdade sindical) e 158 (garantia contra rescisões “sem justa causa” do contrato de trabalho).

“Tais medidas forçariam os sindicatos a serem mais atuantes, a fim de recrutar maior número de trabalhadores, pois seriam mantidos pela taxa associativa, não mais pela compulsória. Com a adoção dessas mudanças, o modelo sindical será mais eficaz e os sindicatos terão efetiva representatividade, assegurando aos trabalhadores liberdade de expressão para a busca de condições dignas de trabalho.”

Leda Maria Messias da Silva, pós-doutora em Direito do Trabalho pela Universidade de Lisboa (Portugal), é professora da graduação e pós-graduação em Direito da Universidade Estadual de Maringá (UEM), do mestrado e graduação do Centro Universitário de Maringá (Unicesumar). Matheus Ribeiro de Oliveira Wolowski, advogado, é mestrando em Ciências Jurídicas pelo Centro Universitário Cesumar.

Este é meu primeiro post no meu novo blog. Este é só o começo do blog, então fique de olho. Assine abaixo para receber notificações das minhas postagens novas.

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